
Desde o último dia 11 de janeiro, está em vigor no BRB o Programa de Desligamento Voluntário Incentivado (PDVI). O programa traz condicionantes para aderir que o limitam aos funcionários com maior tempo de casa, e utiliza como base para o cálculo do incentivo o salário de julho, sem considerar o reajuste da data-base de setembro/2015, o que por si só já o coloca como um programa desestimulante.
A expectativa da diretoria é que um número superior a 150 bancários venham a aderir ao programa, porém, pelos comentários correntes no banco, este número não será atingido, especialmente em função do baixo valor do incentivo, e da perda que os bancários terão quando se desligarem do banco, visto que algumas verbas deixarão de ser recebidas, tais como Participação nos Lucros e Resultados (PLR), tíquete/cesta-alimentação.
Consta no regulamento artigo que é absolutamente absurdo e arbitrário, e que atenta contra o direito individual: o banco condiciona o desligamento à quitação total do contrato de trabalho, instituindo um termo de quitação (artigo 32). Esta situação é uma aberração, com a qual o Sindicato não concorda, e com certeza, as homologações feitas no Sindicato, por ocasião do desligamento, contarão com a garantia de ressalva, que permite questionamentos posteriores ao desligamento, pois este é um direito do trabalhador. O departamento jurídico do Sindicato está de posse do inteiro teor do regulamento do programa, e certamente não permitirá que este excesso progrida. |