Convenção Coletiva de Trabalho dos Financiários 2006/2007

0

FINANCEIRAS

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2006/2007

 

De um lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO –CONTRAF/CUT, por seu presidente, Vagner Freitas de Moraes, brasileiro, casado, bancário, RG nº 16.725.183-1, CPF /MF 115.763.858-92, em nome próprio e representando os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO ACRE (SEEB ACRE), SEEB ALAGOAS, SEEB ALTO URUGUAI, SEEB ANGRA DOS REIS, SEEB APUCARANA, SEEB ARAPOTI, SEEB ARARAQUARA, SEEB ASSIS CHATEAUBRIAND, SEEB ASSIS, SEEB BAHIA, SEEB BAIXADA FLUMINENSE, SEEB BARRETOS, SEEB BAURU, SEEB BELO HORIZONTE, SEEB BLUMENAU, SEEB BRAGANÇA PAULISTA, SEEB BRASÍLIA, SEEB CAMAQUA, SEEB CAMPINA GRANDE, SEEB CAMPINAS, SEEB CAMPO MOURÃO, SEEB CAMPOS GOYTACAZES, SEEB CARIRI, SEEB CATANDUVA, SEEB CEARÁ, SEEB CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB CRICIÚMA, SEEB CURITIBA, SEEB DE CAXIAS DE SUL, SEEB DOURADOS, SEEB ESPÍRITO SANTO, SEEB EXTREMO SUL DA BAHIA, SEEB FEIRA DE SANTANA, SEEB FLORIANÓPOLIS, SEEB GUARAPUAVA, SEEB GUARULHOS, SEEB HORIZONTINA, SEEB ILHÉUS, SEEB IRECE, SEEB ITABUNA, SEEB JACOBINA, SEEB JEQUIÉ, SEEB JUNDIAÍ, SEEB LIMEIRA, SEEB LONDRINA, SEEB MARANHÃO, SEEB MATO GROSSO, SEEB MOGI DA CRUZES, SEEB NITERÓI, SEEB OSÓRIO LIT. NORTE, SEEB PARAÍBA, SEEB PARANAVAI, SEEB PERNAMBUCO, SEEB PETRÓPOLIS, SEEB PIAUÍ, SEEB PRESIDENTE PRUDENTE, SEEB RIO DE JANEIRO, SEEB RIO GRANDE DO NORTE, SEEB RONDÔNIA, SEEB RONDONÓPOLIS, SEEB SÃO MIGUEL D’OESTE, SEEB SERGIPE, SEEB TAUBATÉ, SEEB TOLEDO, SEEB UMUARAMA, SEEB VALE RIBEIRA, SEEB VITÓRIA DA CONQUISTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC, FEEB BA E SE, FEEB CENTRO/NORTE, FEEB RJ E ES, FETEC CUT/NORDESTE, FETEC CUT/SP, FETEC-CUT/PR, assistido pela advogada Deborah Regina Rocco Castaño Blanco, brasileira, casada, OAB/SP 119.886, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, por seu presidente Luiz Cláudio Marcolino, brasileiro, casado, bancário, com CPF 135.774.588-52 e RG 20.643.927, assistido pelo advogado Arnaldo Leonel Ramos Júnior, brasileiro, casado, OAB/SP 112.027, doravante designado "SINDICATO DE EMPREGADOS" e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO, SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ, todos assistidos e representados pela FENACREFI –Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento por seu Presidente, Sr. Érico Sodré Quirino Ferreira, brasileiro, divorciado, Administrador de Empresas, RG. 2.724.612 e do CPF. 039.356.478-91, e assistido por seu Advogado, Dr. Cássio Mesquita Barros Jr. – OAB 8.354/SP designado "SINDICATO DE EMPREGADORES", celebram entre si a presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas seguintes condições:

 

 

CLÁUSULA I – CORREÇÃO DE SALÁRIOS

 

1) As empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES concederão a todos os empregados que integram, nas respectivas bases territoriais, a categoria profissional representada pelos SINDICATOS DE EMPREGADOS, a partir de 01 de junho de 2006, reajuste de 3,5 % (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre os salários de Maio/2006.

 

2) Serão compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data-base (junho/2006), excetuando-se os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem, bem como os reajustes coletivos, não compensáveis, concedidos após junho de 2006.

 

CLÁUSULA II – SALÁRIO NORMATIVO

 

Ficam estabelecidos, durante a vigência da presente Convenção, os seguintes salários normativos. Jornada de 6 (seis) horas diárias:

 

          A) EMPREGADOS DE PORTARIA      JUN/2006 = R$ 597,35

            B) EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO – JUN/2006 = R$ 862,55

            C) EMP. DE TESOURARIA

(CAIXAS E TESOUREIROS)           – JUN/2006 = R$ 910,90

 

Entende-se por SALÁRIO NORMATIVO o menor salário pelo qual as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES admitirão empregados de Portaria, Escritório e Tesouraria, no âmbito da representação dos SINDICATOS DOS EMPREGADOS, durante o período de vigência da presente Convenção.

 

PARÁGRAFO 1º – As verbas acima referidas serão reajustadas em conformidade com a Lei em vigor ou a que venha a substituí-la no curso da vigência da presente Convenção.

 

PARÁGRAFO 2º – As empresas que tiverem pessoal organizado em quadro de carreira ou plano de cargos e salários ou outra qualquer modalidade de plano de carreira homologado ou não no Ministério do Trabalho obrigam-se a corrigir a curva salarial de modo a manter diferenças entre classes e níveis dos salários e cargos existentes. (ESTE PARÁGRAFO SOMENTE SERÁ APLICADO PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO).

 

 

CLÁUSULA III –  ANUÊNIO

 

A partir da vigência da presente convenção o anuênio pago aos Empregados, fica majorado para R$ 14,03 (quatorze reais e três centavos), por ano de serviço, contado a partir da data de admissão. Se o empregado vier a completar um ano de serviço efetivo, durante o período de vigência desta Convenção, passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao mês em que completar esse período base para a percepção desta vantagem.

 

PARÁGRAFO 1º – Entende-se por ano efetivo de serviço o período de 12 (doze) meses de vigência plena do contrato de trabalho, excluídos os períodos em que este esteja suspenso, ou os períodos não considerados pela Lei como "tempo de serviço" para o efeito de indenização e incidência das contribuições do FGTS.

 

PARÁGRAFO 2º – A verba acima referida será  reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou Legislação Posterior que venha a ser  promulgada no curso da vigência desta Convenção.

 

 

CLÁUSULA IV – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 4.1 – GRATIFICAÇÕES

 

Cláusula 4.1.1 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

 

Será paga Gratificação especial de Caixa, no valor mensal de R$ 237,01 (duzentos e trinta e sete reais e um centavo) aos empregados exercentes da função de Caixa ou Tesoureiro, durante o tempo em que exerçam essa função, respeitados critérios mais amplos.

 

Cláusula 4.1.2 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

A gratificação de função a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O adicional por tempo de serviço deverá compor a base de cálculo da verba a que alude a presente cláusula.

 

 

Cláusula 4.2 – PROTEÇÃO AO EMPREGO

 

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

 

Cláusula 4.2.1. – GESTANTE

 

As empregadas gestantes, desde a gravidez, até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade. Durante o período da estabilidade provisória a empregada não poderá ser transferida de local de trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 469 da CLT concernente à extinção do estabelecimento.

 

PARÁGRAFO 1º – Na hipótese de funcionária gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela  empresa representada  pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o beneficio previsto nesta Cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

PARÁGRAFO 2º – Caso seja desejo da empregada o seu desligamento por meio de pedido de demissão, ficam as empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores dispensados de efetuar o pagamento da indenização prevista na Cláusula 4.2.1., desde que devidamente assistida pelo Sindicato dos Empregados.

 

Cláusula 4.2.2 – ABORTO

 

Estabilidade provisória de 90 (noventa) dias na hipótese de aborto comprovado pelo atestado médico (INSS, convênio médico da empresa ou do Sindicato), contados do término do repouso remunerado, podendo a empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a esse mesmo prazo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso seja desejo da empregada o seu desligamento por meio de pedido de demissão, ficam as empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores dispensados de efetuar o pagamento da indenização prevista na Cláusula 4.2.2., desde que devidamente assistida pelo Sindicato dos Empregados.

 

Cláusula 4.2.3 – SERVIÇO MILITAR

 

O alistado para o serviço militar desde o alistamento até 02 (dois) meses contados do retorno do empregado ao trabalho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizada a dispensa do mesmo empregado durante o período referido, apenas no caso de cometer falta grave. Se o empregador dispensá-lo nesse período, sem que prove na reclamação deste a prática da falta grave, em razão da proibição aqui instituída, ficará obrigado a readmiti-lo, pagando-lhe os salários do período de afastamento, tal como ocorre com o empregado estável, com a única diferença de que a falta grave não precisará ser provada previamente em inquérito judicial.

 

Cláusula 4.2.4 – DOENTES E ACIDENTADOS QUE RETORNAM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

a) Doença: Por 90 (noventa) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;

b) Acidente/Doença Profissional: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da lei n° 8213, de 24/07/91).

 

Cláusula 4.2.5 – PAI

 

O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, tem assegurado o trabalho, não podendo sofrer despedida salvo por motivo de justa causa, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à empresa representada pelo SINDICATO DE EMPREGADORES no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do parto.

 

Cláusula 4.2.6 – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

 

A)              PRÉ-APOSENTADORIA: 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o empregador;

 

B)              PRÉ-APOSENTADORIA: 24 (meses) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador;

 

C)              PRÉ-APOSENTADORIA: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:

 

I – aos compreendidos na alínea “a” a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as  condições previstas, acompanhado dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o empregador os exigir;

 

II – aos abrangidos pelas alíneas “a”, “b” e “c” a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.

 

 

CLÁUSULA 4.3. – OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO, RETROATIVO

 

Manifestando-se o empregado, optante ou não pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis n°s 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto n° 99.684/90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.