Entenda o imposto sindical

0

O imposto sindical – ou contribuição sindical, como vem assinalado no holerite – é um tributo recolhido compulsoriamente de todos os trabalhadores durante o mês de março.

 Desconto, criado por Getúlio Vargas, ocorre em todo mês de março, corresponde a um dia de trabalho e tem a seguinte distribuição:

-60% do valor vai para o Sindicato
-15% vai para a federação de trabalhadores
-5% vai para a confederação de trabalhadores
-20% vai para o Ministério do Trabalho e Emprego, que faz o repasse ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

A legislação

A contribuição sindical (com a denominação de imposto) foi criada por um Decreto-lei que regulamentou o ARTIGO 138, da Constituição Federal de 1937. A Contribuição Sindical, conhecida também como Imposto Sindical, é uma obrigação legal prevista na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu capitulo Ill, Arts. 578 a 610. Com redação pelo Decreto-lei nº 27, de 14 de novembro de 1966.

VALENTIN CARRION, In:_Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 23ª ed., São Paulo Saraiva, 1998, p. 448, sobre a natureza social coletiva da Contribuição Sindical, escreveu: “A contribuição sindical que não recaia sobre toda a categoria, descaracteriza o interesse geral de seus membros e convida ao egoísmo individual de abandonar o sindicato em massa para não arcar com o débito, tal como ocorreu em alguns países, como por exemplo a Espanha”.  A Constituição brasileira, ao ser promulgada em outubro de 1988, por força do princípio da recepção, derivado explicitamente dos postulados contidos em seu ARTIGO 149, recepcionou os Arts. 578 e 579, da CLT, a partir de seus princípios jurídicos fundamentais e politicamente conformadores. 

No plano dos princípios politicamente conformadores, exsurge como fundamental o da isonomia, no particular aspecto das conquistas sociais e econômicas advindas da atividade sindical, estendidas sobre todos os integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional. Nesse diapasão, se os benefícios ou bônus, são socializados, os ônus ou o custeio do Sistema Sindical, deve também ser suportado por  todos os beneficiados. Decorre daí o princípio da isonomia de direitos e obrigações, estatuído no ARTIGO 5º, “caput”, da CF, consubstanciado pela norma contida nos Arts. 578 e 579, da CLT.