Jurídico: Alimentos: quando é possível reduzir ou majorar seu valor, ou extinguir a obrigação?

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A previsão de obrigação alimentar constante em nosso ordenamento decorre da incapacidade de certos indivíduos de prover suas próprias necessidades, podendo recair sobre parentes, cônjuges e companheiros.

Com base na interdependência natural entre as pessoas, a lei civil estabelece que em caso de incapacidade do indivíduo, seja em razão da pouca idade, da velhice, de doença, de falta de trabalho, entre outros, o mesmo poderá se socorrer de seus parentes mais próximos, cônjuge ou companheiro.

Contudo, há algumas diferenças entre a obrigação em relação aos filhos e aos demais parentes ou ex- cônjuges e ex-companheiros.

Os pais têm obrigação de sustentar seus filhos, provendo não só as necessidades básicas como saúde, alimentação e educação, mas também tudo aquilo que for necessário ao seu desenvolvimento moral, cultural e social, como a prática de esportes, cursos extracurriculares, lazer, entre outros.

Essa é a chamada obrigação em função do pátrio poder, não sendo possível aos pais se eximirem do seu “dever de sustento”.

A partir dos dezoito anos, a obrigação deixa de ser em função do pátrio poder e passa a ser em função da relação parental, podendo cessar completamente ou se prolongar até os vinte e quatro anos, em caso de estudantes.

Por outro lado, na prestação de alimentos decorrentes da obrigação parental serão avaliadas a necessidade daquele que irá receber os alimentos e a possibilidade daquele que os irá prover, de modo que qualquer mudança em uma das situações pode ensejar um pedido de revisão para que os alimentos sejam reduzidos ou majorados, ou, até mesmo, um pedido de exoneração em razão da total impossibilidade ou ausência de necessidade.

Ademais, a prestação de alimentos em face da obrigação parental engloba apenas as necessidades indispensáveis à subsistência do indivíduo, diferentemente dos alimentos devidos em função do pátrio poder, onde serão consideradas inúmeras outras necessidades.

Assim, enquanto os alimentos em razão do parentesco ou relação civil (ex-cônjuges e ex-companheiros) podem ser pleiteados em face uns dos outros, sendo possível sua revisão ou exoneração, os alimentos advindos da obrigação em função do pátrio poder apenas podem ser revistos, mas os pais estarão obrigados a prestá-los até, pelo menos, a maioridade dos filhos.

Karina Balduino Leite
Advogada integrante da Equipe Cível da Crivelli Advogados Associados