Em um de seus últimos atos à frente da Presidência da República, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 29 de dezembro de 2010, a lei 12.353, que assegura o direito de os trabalhadores elegerem um representante no Conselho de Administração nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladoras em que a União detenha maioria do capital social com direito a voto.

“Essa lei é importante porque dá aos trabalhadores a possibilidade de conhecer, através do representante, a visão estratégica da empresa. Esses representantes serão os olhos e ouvidos dos trabalhadores na tomada das decisões importantes das estatais”, observa Jacy Afonso, que também é bancário do Banco do Brasil.
Questão de Estado
“É importante frisar que o ex-presidente Lula, ao levar essa demanda do movimento sindical para o Congresso, quis torná-la uma questão de Estado e que a medida não poderá ser alterada com uma simples mudança no estatuto das empresas. Inclusive, na segunda-feira [dia 3] a ECT [Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos] já afirmou que mudará seu estatuto para garantir a eleição do representante”, destaca Afonso.
Jacy Afonso também não vê possibilidade de que a indicação do conselheiro – eleito pelos trabalhadores – venha prejudicar a autonomia das entidades sindicais. “O que não pode acontecer é o sindicato ser substituído pelo representante. Isso para nós é positivo, porque obriga os sindicatos a terem uma relação próxima com a base. Não acho que isso possa prejudicar a autonomia dos sindicatos. Cabe a eles fazerem com que o conselheiro cumpra efetivamente seu papel, fazendo os repasses para a base com qualidade e mantendo-a a par da discussão na empresa”, opina Afonso.
Voto direto
O representante será eleito pelo voto direto dos trabalhadores e o processo eleitoral será organizado pelas entidades sindicais e pelas empresas.
De acordo com a Lei, o representante dos trabalhadores no conselho não poderá participar de “discussões e deliberações que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive materiais de previdência complementar e assistenciais, hipótese em que fica configurado o conflito de interesses”.
André Shalders
Do Seeb Brasília


























































































































































