MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CCT, CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF) E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS
PREÂMBULO
CONSIDERANDO:
(i) que as cláusulas e condições aqui estabelecidas são fruto da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
(ii) que, não obstante o BANCO ser signatário da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, assinada com a FENABAN (CCT 2006/2007), as particularidades e a necessidade de o BANCO manter um quadro de pessoal unificado em todo o Brasil tornam necessário ressalvar algumas cláusulas e condições da mencionada CCT;
(iii) que o BANCO não se sujeita ao cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados;
(iv) que o BANCO se sujeita à Convenção Coletiva de Trabalho CCT FENABAN 2006/2007, observadas as ressalvas de algumas cláusulas e condições que se mostram necessárias (Parte II, do presente Acordo);
(v) que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo trará, em termos gerais, maiores vantagens e/ou benefícios para os empregados do BANCO, a despeito das ressalvas quanto à sujeição do BANCO a alguns dispositivos insertos na Convenção Coletiva de Trabalho CCT FENABAN 2006/2007 (Parte II, do presente Acordo);
Acordam os signatários em conciliar as cláusulas constantes do presente Instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2006 a 31.08.2008.
CONVENÇÕES
O presente Acordo é composto de 3 (tres) partes, dispostas da seguinte forma:
PARTE I CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho CCT FENABAN 2006/2007 a que o BANCO não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las. Mencionadas cláusulas mantêm a numeração originalmente apresentada no documento em que se encontram inseridas, mencionando-se, aqui, apenas os respectivos títulos que lhe são emprestados; (*)
(*)Tendo em vista a convenção ainda não estar assinada, foram consideradas as numerações das cláusulas da CCT 2005/2006.
PARTE II CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS Apresenta as cláusulas pactuadas pelo BANCO em substituição a algumas daquelas expressamente ressalvadas (Parte I). As cláusulas em questão seguem a numeração seqüencial do presente instrumento;
PARTE III CLÁUSULAS ADICIONAIS AO ACORDO Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, outras cláusulas que o BANCO se compromete a observar durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA PRIMEIRA O BANCO se compromete a seguir a Convenção Coletiva de Trabalho CCT FENABAN 2006/2007, naquilo que não colidir com o presente instrumento:
PARTE I CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS
CLÁUSULA SEGUNDA De acordo com os esclarecimentos inicialmente prestados no Preâmbulo do presente Acordo, ficam ressalvadas e não são aplicáveis ao BANCO as seguintes cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho FENABAN 2006/2007:
– CLÁUSULA PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL;
– CLÁUSULA QUARTA ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO;
– CLÁUSULA DÉCIMA INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE;
– CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
– CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA;
– CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES;
– CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ;
– CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
– CLÁUSULA DÉCIMA NONA AUXÍLIO FUNERAL;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA AUSÊNCIAS LEGAIS;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA SEGURO DE VIDA EM GRUPO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA QUADRO DE AVISOS;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SINDICALIZAÇÃO
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA POLÍTICA SOBRE AIDS;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO;
– CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA;
– CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL;
– CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA;
– CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – TERMOS ADITIVOS;
– CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA VIGÊNCIA.
PARTE II CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS
CLÁUSULA TERCEIRA Em substituição a algumas das cláusulas ressalvadas expressamente pelo BANCO na Parte I do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observada a ordem sucessiva das cláusulas insertas no presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL A partir de 01.09.2005, o BANCO concederá aos funcionários:
a) reajuste de 7,05% (sete inteiros e cinco décimos percentuais) acrescido do percentual de inflação acumulado no período compreendido entre 01.09.2005 até 31.08.2006, sobre as verbas fixas, de natureza salarial, inclusive o Diferencial de Mercado (DM), e os demais benefícios, pelos valores praticados em agosto de 2006;
b) reajuste de 7,05% (sete inteiros e cinco décimos percentuais) acrescido do percentual de inflação acumulado no período compreendido entre 01.09.2005 até 31.08.2006, sobre o Valor de Referência (VR).
CLÁUSULA QUINTA ADIANTAMENTO DE 13o SALÁRIO O BANCO concederá adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário no mês de abril, podendo esta parcela ser solicitada nas férias iniciadas em fevereiro, março ou abril (neste último, desde que o crédito seja efetuado até 31.03), e pagará a segunda parcela no dia 20.11, ambas com base nas tabelas de vencimento dos respectivos meses.
Parágrafo Primeiro A gratificação de que trata esta cláusula corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste parágrafo.
Parágrafo Segundo A quitação da verba de que trata esta cláusula, com a dedução do adiantamento concedido, bem assim os acertos e pagamentos de ocorrências de dezembro (horas extras, adicionais, substituições, comissionamentos e promoções), serão realizadas em conformidade com o regulamento interno da Empresa.
CLÁUSULA SEXTA INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro O BANCO garante à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada sem prejuízo da sua remuneração para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco se encontram submetidos.
Parágrafo Terceiro O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na legislação não desobriga o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA SÉTIMA AUXÍLIO-CRECHE O BANCO assegurará a seus funcionários o valor mensal correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, inclusive adotivo, na faixa etária de três meses completos a sete anos incompletos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha.
Parágrafo Primeiro A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Terceiro O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA OITAVA AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS O BANCO estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos funcionários que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja devidamente comprovada, na forma da regulamentação divulgada pela Empresa.


























































































































































