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MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2006/2008

 

 

SALÁRIOS

 

ARTIGO 1º – ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO

Os termos desta convenção coletiva de trabalho devem ser aplicados a todos os trabalhadores empregados diretamente pelos bancos; aos trabalhadores empregados por outras empresas que prestam serviços permanentes aos bancos nas áreas consideradas como atividade bancária; aos trabalhadores de empresas que desenvolvam produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos; aos trabalhadores empregados de empresas que atuam na área de crédito ou similares, bem como administração ou gestão de ativos/riscos.

 

§ 1º – Entende-se por empresas que prestam serviços permanentes aos bancos as empresas que atuam na área de processamento de dados, preparação de documentos ou atuação em qualquer das fases da compensação de documentos, digitação de cobrança e outros papéis bancários, home bank, teleatendimento, tesouraria, apoio às máquinas de auto-atendimento e similares. Dentre as atividades na área de processamento de dados a serem consideradas incluem-se as de entrada de dados, bem como as de análise, apuração, leitura, autenticação e armazenamento de documentos.

 

§ 2º – Entende-se por empresas que desenvolvem produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos aquelas da área de cartão de crédito, leasing, previdência privada, seguros, gestão/administração de ativos e similares, ainda que oferecidos  por meio de comunicação, inclusive virtual.

 

§ 3º – Entende-se por empresas que atuam na área de crédito ou similares as financeiras, as promotoras de venda, as empresas de factoring, agências de fomento, cooperativas, securitizadoras, crédito hipotecário e sociedades de crédito ao microempreendedor e similares.

 

 

ARTIGO 2º – REAJUSTE SALARIAL

 

As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2006, todas as verbas salariais de seus empregados com aumento real de 7,05% (sete inteiros e cinco décimos percentuais) acrescido do percentual de inflação acumulado no período compreendido entre 01.09.2005 até 31.08.2006.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.

 

 

ARTIGO 3º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO

As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.

 

ARTIGO 4º – PROTEÇÃO SALARIAL

A partir de 01.09.2006 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2006, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.

 

ARTIGO 5º – SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência desta Convenção, nenhum(a) trabalhador(a) por ela abrangido(a), contratado(a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser  admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:

 

a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.050,00 ;

b) Pessoal de Escritório: R$ 1.500,00 ;

c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$ 2.000,00;

d) Primeiro comissionado(considerando-se a gratificação de função): R$ 2.550,00

e) Primeiro gerente (considerando-se a gratificação de função): R$ 3.375,00 .

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

 

ARTIGO 6º – REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Com o intuito de estabelecer discussões para avaliar as formas existentes de remuneração variável, bem como estudar a possibilidade de elaborar propostas adequadas de remuneração das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção, que somente poderão ser contratadas pelos sindicatos convenentes, cada empresa possibilitará o acesso das entidades sindicais às informações respectivas, por meio de comissão pelas mesmas constituída, bem como negociará com as entidades sempre que for solicitado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que solicitado por, pelo menos, uma das representações das entidades sindicais convenentes, as empresas sujeitas à aplicação dos termos do que vier a ser convencionado deverão fornecer todas as informações solicitadas atinentes à matéria remuneração variável, no prazo máximo de 20 dias.

 

 

ARTIGO 7º – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplica-se, também,  ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro .

 

ARTIGO 8º – SALÁRIO DO  SUBSTITUTO

Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.

 

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

ARTIGO 9º – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 

Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2.007, ao percentual de 15% (quinze por cento), como teto, e, como mínimo, o percentual superior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, conforme apurado no Demonstrativo de Resultados Contábeis do banco comercial (parte integrante do balanço publicado), de investimento ou múltiplo, composto das verbas salariais de natureza fixa, de cada empregado. No caso de empresa de outra natureza, deverão ser apresentados os demonstrativos cabíveis para essa verificação.

 

§ 1º – Para o pagamento a título de PLR não serão compensados outros efetuados por planos próprios de remuneração variável, PL e PPR.

 

§ 2º – Ao empregado admitido até 31.12.2005, em efetivo exercício em 31.12.2006, convenciona-se o pagamento, pelo banco, de 1 (um) salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2006, acrescido do valor fixo de
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais).

 

§ 3º – Quando a Participação nos Lucros ou Resultados calculada pela regra básica do
§ 2º deste artigo for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2006, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,5 (dois e meio) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 12.768,00 (doze mil, setecentos e sessenta e oito reais), ou até que o total da Participação nos Lucros ou Resultados atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que for mais vantajoso para o empregado.

 

§ 4º – Na distribuição da regra básica estipulada nos parágrafos 2º e 3º desta artigo, caso a mesma não comprometa 15% do lucro liquido do banco, deverá proceder-se na distribuição adicional do percentual remanescente, observado o teto de 5% do lucro liquido distribuído de forma linear sem a incidência dos tetos estipulados nos parágrafos 2º e 3º.

 

§ 5º – A distribuição adicional prevista no parágrafo anterior atenderá ao critério de repartição linear, que consiste na divisão do percentual do lucro liquido do banco pelo número de empregados constantes dos demonstrativos financeiros do primeiro e segundo semestres. Caso não conste do referido demonstrativo a informação quanto ao número de empregados, a mesma será repassada ao sindicato, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados.

 

§ 6º – Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias.

 

§ 7º – Todas as informações e documentos necessários para a constatação dos lucros do exercício, bem como, dos pagamentos a título de PL sempre que solicitados serão apresentados aos representantes sindicais.

 

§ 8º – A participação nos lucros referente ao primeiro semestre de 2006, calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis Consolidados do primeiro semestre, será paga em até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2.006 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis Consolidados referentes ao exercício de 2.006.

 

§ 9º – A participação nos lucros deverá ser sempre calculada a partir dos resultados apresentados nos demonstrativos contábeis consolidados ou nos balanços do primeiro e segundo semestres de 2006.

 

§ 10º – As empresas abrangidas por esta convenção que não tiverem balanço publicado ou que não apresentarem lucro, negociarão com as entidades sindicais o pagamento de abono não compensável, que deverá considerar os resultados apresentados no período e será pago, quanto ao primeiro semestre de 2006, até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho, e, quanto ao segundo semestre de 2006, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2007, correspondendo, no mínimo, anualmente, a 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês de pagamento.

 

§ 11º – Em qualquer situação será garantido o pagamento mínimo, anual, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço.

 

ADICIONAIS SALARIAIS

 

ARTIGO 10 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá  ao percentual  mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.

 

ARTIGO 11 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), sendo vedada a sua compensação.

§ 1º – As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados.

§ 2º – O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação de compensador e outras comissões.

 

ARTIGO 12 –  ADICIONAL NOTURNO

A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as dezenove horas e sete horas, será  remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.