O juiz Thiago Henrique Ament, da 5ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília, rejeitou ação impetrada pela oposição solicitando anulação das eleições de maio último e convocação de novo pleito, sob alegação de que o quórum estatutário não foi atingido.
O estatuto estabelece que a eleição para a diretoria do Sindicato precisa do comparecimento de dois terços dos associados, incluídos os aposentados, que eram mais de três mil na época da eleição. Mas como os aposentados historicamente comparecem em número reduzido às eleições, porque grande parte deles já não mora em Brasília, nas eleições dos últimos anos sempre houve acordo entre as chapas concorrentes para contabilizar os votos dos aposentados, sem no entanto considerá-los para efeito de quórum, de forma a evitar um segundo turno desnecessário e custoso para a categoria.
Na eleição deste ano, também houve acordo entre as duas chapas concorrentes no mesmo sentido, o que permitiu a abertura das urnas no primeiro turno e a contagem dos votos, que deu vitória à Chapa 1 por 57,7% dos votos válidos.
No entanto, integrantes da chapa da oposição entraram com ação na Justiça do Trabalho para anular a eleição e impedir a posse da chapa vitoriosa.
Na terça-feira 11 de setembro, o juiz Thiago Henrique Ament rejeitou o pedido de anulação do pleito, com os seguintes argumentos:
– o número de aposentados apenas não foi considerado para efeito do quorum e não foram invalidados seus votos, de modo que inexiste ofensa ao disposto no inciso VII, do art. 8º da Constituição Federal;
– embora a chapa dois tivesse manifestado-se, durante as reuniões da comissão eleitoral, contrariamente a tal forma de contagem dos votos, o fato é que ao final do recolhimento das urnas concordou expressamente com tal procedimento através de seu encabeçador;
– os atos jurídicos devem ser realizados e interpretados com boa-fé objetiva (art. 421 do CCB), não se afigurando justo que após a contagem dos votos na forma acordada venham membros da chapa perdedora em Juízo pleitear a anulação da eleição realizada nos termos acordados;
– o incontroverso número de votos foi bastante expressivo, atingindo mais da metade dos associados;
– referido acordo restou validado por representantes com legitimidade real da categoria, membros da comissão eleitoral eleita, destacando-se que (…) restou fortalecido o entendimento acerca da autonomia da categoria disciplinar as regras para eleição de seus represen-tantes.


























































































































































